Justa causa: quais verbas o funcionário recebe (e quais ele perde)

Capa do guia Justa Causa do DP na Prática, com a marca, o motivo da balança e o subtítulo sobre quais verbas o funcionário recebe e quais perde.

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A justa causa é a rescisão que mais gera processo, e boa parte das ações não discute se o motivo existiu, e sim o que a empresa pagou (ou deixou de pagar) no acerto. Quem faz o cálculo na mão costuma errar em dois pontos: paga verba que não é devida, ou corta verba que continua devida mesmo na justa causa.

Este guia separa as duas listas, com a base legal de cada uma, e fecha com um exemplo numérico.

O que continua devido na justa causa

A justa causa não apaga o que o empregado já conquistou. Continuam devidos:

  • Saldo de salário: os dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento. É salário, não indenização: incide INSS e IRRF.
  • Férias vencidas + 1/3: o período aquisitivo já completo é direito adquirido. Não importa o motivo da saída. Se houver mais de um período vencido não gozado, o pagamento é em dobro a partir do segundo (art. 137 da CLT).
  • Saldo positivo de banco de horas: horas a favor do empregado que não foram compensadas até a rescisão viram crédito em dinheiro (art. 59, § 3º, da CLT).
  • Depósitos de FGTS do mês: o empregador continua obrigado a recolher o FGTS incidente sobre o saldo de salário. O que o empregado perde é o saque e a multa, não o depósito.

O que o empregado perde

  • Aviso prévio: não há aviso a indenizar, nem projeção do contrato.
  • 13º salário proporcional. O art. 3º da Lei nº 4.090/1962 manda pagar a gratificação quando a dispensa é sem justa causa. Como resumiu o TST ao julgar o tema, “não existe previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa”.
  • Férias proporcionais + 1/3. É o que diz a Súmula nº 171 do TST: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses”. A justa causa é a única exceção da súmula.
  • Multa de 40% do FGTS: devida apenas na dispensa sem justa causa.
  • Saque do FGTS: a justa causa não está entre as hipóteses de movimentação da conta.
  • Seguro-desemprego: o benefício pressupõe dispensa sem justa causa.

Um alerta honesto sobre as férias proporcionais

Existe controvérsia viva aqui. A Convenção nº 132 da OIT, incorporada ao ordenamento brasileiro, não abre exceção por motivo de saída, e há decisões reconhecendo férias proporcionais mesmo na justa causa, e o próprio TST já noticiou julgados nos dois sentidos. A Súmula 171 continua sendo a régua do dia a dia, mas quem calcula precisa saber que esse ponto pode ser discutido em juízo. Se a empresa tem histórico de reclamatória nesse tema, vale provisionar.

Exemplo fechado

Empregado com salário de R$ 3.000,00, admitido em 10/03/2024 e dispensado por justa causa em 20/07/2026, com um período de férias vencidas não gozado.

  • Saldo de salário: 20 dias → R$ 3.000,00 ÷ 30 × 20 = R$ 2.000,00
  • Férias vencidas + 1/3: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00
  • 13º proporcional: R$ 0,00, não devido
  • Férias proporcionais: R$ 0,00, não devidas (Súmula 171)
  • Aviso prévio: R$ 0,00
  • Multa de 40% do FGTS: R$ 0,00

Total bruto: R$ 6.000,00. Sobre o saldo de salário incidem INSS e IRRF; as férias vencidas indenizadas têm natureza indenizatória e não sofrem esses descontos. O líquido depende das tabelas vigentes, e é aí que a conta manual costuma escorregar.

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Antes de aplicar: a justa causa precisa se sustentar

Se a justa causa cair na Justiça, a rescisão é convertida em dispensa imotivada e a empresa paga tudo o que não pagou, com juros, correção e, muitas vezes, honorários. Os requisitos que a jurisprudência cobra:

  • Tipicidade: o fato tem de se enquadrar em uma das hipóteses do art. 482 da CLT (improbidade, mau procedimento, desídia, insubordinação, indisciplina, abandono de emprego, entre outras).
  • Imediatidade: a punição vem logo após a apuração. Empresa que “guarda” a falta por meses enfraquece a própria justa causa.
  • Proporcionalidade e gradação: em faltas leves e repetidas, espera-se advertência e suspensão antes da dispensa.
  • Não bis in idem: a mesma falta não pode ser punida duas vezes.
  • Prova: documento, testemunha, registro. “Todo mundo sabia” não é prova.

Perguntas rápidas

A empresa precisa homologar? A homologação obrigatória no sindicato foi extinta pela Reforma Trabalhista. O pagamento das verbas continua com prazo de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT); atrasar gera a multa do § 8º, equivalente a um salário do empregado.

E se houver mais de um período de férias vencidas? A partir do segundo período não gozado no prazo, o pagamento é em dobro (art. 137 da CLT). Isso vale na justa causa também.

Justa causa dá direito a alguma verba rescisória “de acordo”? Não. Acordo é outra modalidade: a rescisão consensual do art. 484-A da CLT, com regras próprias.

Base legal

Arts. 59, § 3º, 137, 477, §§ 6º e 8º, 482 e 484-A da CLT; Lei nº 4.090/1962, art. 3º; Súmula nº 171 do TST; Convenção nº 132 da OIT.

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Outros textos sobre verbas rescisórias e rotina de folha estão no blog de departamento pessoal.

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