Autor: DP na Prática

  • No ar: Conferidor de Holerite grátis — veja se seus descontos de 2026 estão certos

    Todo dia 5 chega a mesma dúvida: o holerite veio e o valor não bate com o que você esperava. Foi desconto de férias? O INSS subiu? A pensão está certa? Colocamos no ar uma ferramenta gratuita que responde isso em 2 minutos: o Conferidor de Holerite.

    O que ele confere

    Você digita o que está no contracheque e a ferramenta calcula o que a lei manda descontar em 2026, mostrando lado a lado. São três situações: o mês normal (INSS pela tabela progressiva, IRRF já com a isenção até R$ 5.000 da Lei 15.270/2025, adicionais de periculosidade e insalubridade, pensão alimentícia — inclusive quando fixada em percentual — vale e outros descontos), o mês com férias (o famoso “por que meu salário veio menor?”: o recibo de férias e o desconto no holerite explicados com a sua conta), e o 13º (por que a segunda parcela vem bem menor que a primeira).

    Por que é grátis

    Porque conferir o próprio salário não deveria custar nada. A conta roda inteira no seu navegador — nenhum dado que você digita é enviado ou armazenado. Se o seu caso for mais denso (rescisão completa, CCT, banco de horas), aí entram as planilhas completas, que são o que sustenta o site.

    Compromisso de atualização

    Tabela de imposto muda, e ferramenta desatualizada é pior que nenhuma. As tabelas do Conferidor foram conferidas na fonte oficial em julho/2026, e sempre que a legislação mudar a ferramenta será atualizada — com aviso aqui no blog. Encontrou algo estranho? Fale com a gente pelo e-mail do rodapé.

  • Férias Vencidas em Dobro: Quando Aplica e Como Calcular

    Poucas verbas passam batido com tanta frequência quanto as férias em dobro. O funcionário acumulou um período de férias que nunca foi concedido, a rescisão é calculada pagando o valor simples, e meses depois aparece a reclamatória cobrando a diferença — que a essa altura já vem com juros e honorários.

    O problema é que a regra do dobro não é opcional nem depende de o funcionário reclamar. É automática, e o cálculo correto tem que reconhecer isso sozinho.

    O que diz a lei

    Dois artigos da CLT trabalham juntos aqui:

    • Art. 134 — as férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo (o “período concessivo”).
    • Art. 137 — se as férias não forem concedidas dentro desse prazo, o empregador as paga em dobro.

    Em outras palavras: o funcionário completou 12 meses de trabalho e ganhou direito a férias. A empresa tem mais 12 meses para conceder essas férias. Passou desse segundo período sem conceder? O valor dobra.

    Um exemplo pra fixar

    Imagine um funcionário admitido em 10/03/2023:

    • Em 10/03/2024 ele completa o 1º período aquisitivo → ganha direito a 30 dias de férias.
    • A empresa tem até 10/03/2025 (período concessivo) para conceder essas férias.
    • Chega 10/03/2025 e as férias não foram tiradas → a partir daí, esse período vence e passa a ser devido em dobro.

    Se esse funcionário for desligado depois de 10/03/2025 com esse período ainda não gozado, a rescisão tem que pagar essas férias vencidas em dobro — não em valor simples.

    Como calcular (exemplo numérico)

    Cenário:

    • Salário: R$ 3.000,00
    • Um período de férias vencido e não gozado (venceu o prazo do art. 134)

    Passo 1 — Valor simples das férias
    R$ 3.000,00 (30 dias de salário)

    Passo 2 — Terço constitucional (art. 7º, XVII, CF)
    R$ 3.000 ÷ 3 = R$ 1.000,00

    Passo 3 — Aplicar o dobro
    A regra do art. 137 dobra o valor das férias vencidas. E o terço constitucional dobra junto: a Súmula 328 do TST e a jurisprudência do TST são claras — quando as férias são pagas em dobro, o terço incide sobre a remuneração já dobrada, não sobre o valor simples.

    • Férias em dobro: R$ 3.000 × 2 = R$ 6.000,00
    • Terço sobre o valor dobrado: R$ 6.000 ÷ 3 = R$ 2.000,00
    • Total: R$ 8.000,00

    Esse é exatamente o tipo de detalhe em que a planilha genérica escorrega: ela paga o período simples e esquece que o terço também dobra. A diferença entre R$ 4.000,00 (simples + terço) e R$ 8.000,00 (dobro completo) é exatamente o tipo de erro que vira reclamatória.

    O erro mais comum

    Pagar o período vencido em valor simples na rescisão “porque ninguém reclamou”. Enquanto o contrato está ativo, esse direito não some — ele fica lá, acumulando, e vira passivo. Na rescisão (ou numa reclamatória posterior), a diferença é cobrada com correção. Reconhecer o dobro na hora certa é mais barato que pagar depois com juros.

    Checklist antes de fechar

    • Existe período de férias vencido (passou dos 12 meses do período concessivo)?
    • Esse período está sendo pago em dobro, não simples?
    • O terço constitucional também foi calculado sobre o valor dobrado?
    • Há período proporcional em curso, além do vencido? (esse é sempre simples)

    Saber quando o período vira “em dobro” — e que o terço dobra junto — é o tipo de coisa que a Calculadora de Rescisão CLT 2026 sinaliza sozinha, com o artigo da CLT do lado de cada verba.

  • Multa do Art. 477: Quando Incide e Como Evitar

    Poucos erros de Departamento Pessoal saem tão caros quanto perder o prazo da rescisão. A multa do art. 477 da CLT não é proporcional ao atraso: é um salário inteiro do empregado, mesmo que o pagamento tenha atrasado um único dia.

    Num funcionário que ganha R$ 3.000, atrasar a rescisão custa R$ 3.000. Em quatro desligamentos assim no ano, é um salário mensal jogado fora — sem que nenhum produto tenha sido vendido ou nenhum cliente atendido a mais por isso.

    O que diz a lei

    O art. 477, §6º da CLT (com a redação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017) estabelece um prazo único: as verbas rescisórias devem ser pagas em até 10 dias corridos contados do término do contrato. Vale para qualquer tipo de desligamento — sem justa causa, pedido de demissão, acordo, fim de contrato.

    O §8º define a penalidade: se o pagamento não sair nesse prazo, o empregador paga ao trabalhador uma multa equivalente ao salário do empregado, além das verbas devidas.

    Três coisas que quase todo mundo confunde

    1. O prazo é em dias corridos, não úteis.
    Fim de semana e feriado contam. Um desligamento numa sexta-feira véspera de feriado tem menos margem do que parece.

    2. Não é proporcional.
    Não existe “multa por dia de atraso”. Atrasou um dia ou dez, a multa é a mesma: um salário. Isso torna o prazo binário — ou pagou dentro dos 10 dias, ou pagou a multa cheia.

    3. Vale mesmo quando o cálculo é complexo.
    “A rescisão era complicada e eu precisei de mais tempo” não afasta a multa. Por isso o cálculo tem que estar pronto antes do prazo apertar, não depois.

    Quando a multa NÃO incide

    A multa pode ser afastada quando o atraso é comprovadamente por culpa do próprio empregado — o caso clássico é o trabalhador que não comparece para receber ou para assinar. Mas atenção: o ônus de provar isso é do empregador. Sem documentação (convocação registrada, tentativa de pagamento, testemunhas), a Justiça do Trabalho tende a manter a multa. Ou seja: se o funcionário some, documente cada tentativa de contato.

    Como não cair nessa

    O jeito de nunca pagar essa multa é simples de dizer e exige disciplina pra cumprir: feche o cálculo da rescisão antes do desligamento, não depois. Quando as verbas já estão calculadas e conferidas no dia do aviso, os 10 dias sobram. Quando o cálculo só começa depois que o funcionário saiu, o prazo vira corrida.

    Um checklist rápido pra cada desligamento:

    • Data exata do término definida (com aviso projetado, se indenizado)
    • Todas as verbas calculadas e conferidas
    • Guias de FGTS e valores de saque preparados
    • Pagamento agendado dentro dos 10 dias corridos
    • Se o funcionário não aparecer: cada tentativa de contato registrada

    Fechar a rescisão antes do prazo depende de ter o cálculo pronto e sem erro. A Calculadora de Rescisão CLT 2026 faz a conta completa com a memória de cálculo de cada verba — dá pra ter o valor final no dia do aviso.

  • Rescisão por Acordo Mútuo: Como Calcular (Art. 484-A) — Exemplo Completo

    A rescisão por acordo mútuo entrou na CLT com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e criou uma modalidade que não existia antes: o contrato termina por vontade das duas partes, e as verbas ficam num meio-termo entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão.

    É justamente esse meio-termo que gera erro. Quem calcula “como se fosse demissão” paga a mais. Quem calcula “como se fosse pedido de demissão” paga a menos — e aí vira reclamatória.

    O que muda no acordo (art. 484-A da CLT)

    Três verbas ficam pela metade:

    1. Aviso prévio indenizado — 50% do valor
    2. Multa do FGTS — 20% em vez dos 40% da demissão sem justa causa

    E duas regras específicas:

    1. Saque do FGTS: até 80% do saldo (não são 100% como na demissão sem justa causa)
    2. Sem seguro-desemprego — o acordo não dá direito ao benefício

    As demais verbas (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º proporcional) são pagas integralmente, igual a qualquer rescisão.

    Ponto que quase todo mundo erra: se o aviso for trabalhado, ele é integral, não pela metade. A regra da metade vale para o aviso indenizado. Confira qual foi combinado antes de dividir por dois.

    Exemplo numérico completo

    Cenário:

    • Salário: R$ 3.000,00
    • Admissão: 10/03/2024
    • Rescisão: 20/07/2026 (2 anos e 4 meses de casa)
    • Aviso prévio: indenizado
    • Férias vencidas: 1 período (não gozado)
    • Saldo do FGTS: R$ 8.100,00

    Passo 1 — Saldo de salário
    20 dias trabalhados em julho.
    R$ 3.000 ÷ 30 × 20 = R$ 2.000,00

    Passo 2 — Aviso prévio indenizado (pela metade)
    O aviso é de 30 dias + 3 dias por ano completo (Lei 12.506/2011). Com 2 anos completos: 30 + 6 = 36 dias.
    Valor cheio: R$ 3.000 ÷ 30 × 36 = R$ 3.600,00
    No acordo, metade: R$ 1.800,00

    Passo 3 — Projeção do aviso
    Mesmo indenizado, o aviso projeta o contrato para efeito de férias e 13º. Os 36 dias empurram a data-base de 20/07/2026 para 25/08/2026 — o que faz o funcionário ganhar mais um avo de férias e de 13º.

    Esse é o erro mais caro e mais comum: esquecer a projeção e calcular férias/13º até 20/07.

    Passo 4 — Férias vencidas + 1/3
    R$ 3.000 + (R$ 3.000 ÷ 3) = R$ 4.000,00

    Passo 5 — Férias proporcionais + 1/3
    Com a projeção, o período aquisitivo em curso fecha 5 avos.
    R$ 3.000 ÷ 12 × 5 = R$ 1.250,00 + 1/3 (R$ 416,67) = R$ 1.666,67

    Passo 6 — 13º proporcional
    Com a projeção, 8/12 de 2026.
    R$ 3.000 ÷ 12 × 8 = R$ 2.000,00

    Passo 7 — Multa do FGTS (20%)
    R$ 8.100 × 20% = R$ 1.620,00

    Passo 8 — Descontos
    Férias indenizadas e aviso indenizado não sofrem incidência de INSS ou IRRF (Súmulas 125 e 386 do TST). Sobram apenas o saldo de salário e o 13º proporcional, cada um com apuração isolada.

    Pela tabela progressiva de INSS 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026): sobre R$ 2.000,00, o desconto é R$ 1.621,00 × 7,5% + R$ 379,00 × 9% = R$ 155,69. Esse valor se repete igual no 13º (também R$ 2.000,00, com apuração isolada — Lei 4.090/62): mais R$ 155,69.

    Quanto ao IRRF: com a isenção ampliada até R$ 5.000,00 mensais (Lei 15.270/2025), tanto o saldo de salário quanto o 13º ficam isentos nesse exemplo — R$ 0,00 de IRRF nos dois.

    Total de descontos: R$ 311,38

    Resumo:

    Verba Valor
    Saldo de salário R$ 2.000,00
    Aviso indenizado (50%) R$ 1.800,00
    Férias vencidas + 1/3 R$ 4.000,00
    Férias proporcionais + 1/3 R$ 1.666,67
    13º proporcional R$ 2.000,00
    Multa FGTS (20%) R$ 1.620,00
    Bruto R$ 13.086,67
    (–) Descontos (INSS) R$ 311,38
    Líquido R$ 12.775,29

    Mais o saque de até 80% do FGTS (R$ 6.480,00), que não entra no TRCT — é liberado direto na conta vinculada.

    O prazo (e a multa se perder)

    O pagamento tem que sair em até 10 dias corridos do término do contrato (art. 477, §6º). Perdeu o prazo, entra a multa do §8º: um salário inteiro do funcionário.

    Não é multa proporcional ao atraso. É um salário, cheio, por atrasar um dia.

    Checklist antes de fechar

    • O aviso é indenizado mesmo? (se for trabalhado, não divide por dois)
    • Projetou o aviso na contagem de férias e 13º?
    • Tem férias vencida? Passou de 12 meses sem gozar? (aí vai em dobro — art. 137)
    • Multa do FGTS está em 20%, não 40%?
    • Marcou o código certo de saque (80%) na guia?
    • O pagamento sai dentro dos 10 dias?

    Esse cálculo inteiro — com a projeção do aviso já aplicada e a memória de cálculo com o artigo de cada verba — sai pronto na Calculadora de Rescisão CLT 2026. Tem uma versão gratuita pra rescisões simples.