Resposta direta: no 13º salário, o mês entra quando o empregado trabalhou 15 dias ou mais dentro daquele mês do ano civil. Nas férias proporcionais, entra quando a fração é superior a 14 dias dentro do período aquisitivo, que começa na data de admissão e não em janeiro. No aviso prévio não existe regra de fração: o acréscimo só nasce a cada ano completo de casa.
São três verbas da mesma rescisão contadas de três jeitos diferentes. É por isso que 13º e férias quase nunca dão o mesmo número de avos, e quem confere esperando que deem iguais acha que a folha errou.
O que diz a lei, verba por verba
- 13º proporcional: a gratificação corresponde a 1/12 da remuneração por mês de serviço do ano correspondente, e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês integral. Está na Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º. Repare em duas coisas: a contagem é do ano civil, e o limite é 15 dias ou mais.
- Férias proporcionais: na cessação do contrato, o empregado que não foi demitido por justa causa tem direito à remuneração do período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. É o art. 146, parágrafo único, da CLT. Aqui a contagem corre pelo período aquisitivo, que começa na admissão.
- Aviso prévio: são 30 dias para quem tem até um ano de serviço, acrescidos de 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias acrescidos, chegando a 90 no total. É a Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único. Não há regra de fração: mês quebrado não vira acréscimo.
O detalhe que produz a diferença: a base da contagem
Muita gente decora o limite de 15 dias e acha que resolveu. O que separa o 13º das férias não é o limite, que na prática dá no mesmo, é o calendário sobre o qual você conta.
- O 13º conta meses do ano civil, de janeiro a dezembro.
- As férias contam meses do período aquisitivo, que vira no aniversário da admissão.
Quem foi admitido em março e sai em agosto tem, no mesmo desligamento, um número de avos de 13º e outro de férias. Não é erro, é a lei.
Exemplo numérico fechado
Situação: admissão em 10/03/2026, desligamento sem justa causa em 22/08/2026, salário de R$ 3.000,00.
13º proporcional: 6 avos
Conta pelo ano civil de 2026:
- Março: trabalhou de 10 a 31, ou seja 22 dias. Como é 15 ou mais, conta.
- Abril, maio, junho e julho: meses inteiros, contam (4 avos).
- Agosto: trabalhou de 1 a 22, ou seja 22 dias. Como é 15 ou mais, conta.
Total: 6 avos. R$ 3.000,00 ÷ 12 × 6 = R$ 1.500,00.
Férias proporcionais: 5 avos
Conta pelo período aquisitivo, que começou em 10/03/2026:
- De 10/03 a 09/08: cinco meses completos, contam (5 avos).
- De 10/08 a 22/08: 13 dias. Como a lei exige fração superior a 14 dias, não conta.
Total: 5 avos. R$ 3.000,00 ÷ 12 × 5 = R$ 1.250,00, mais o terço constitucional de R$ 416,67, resultando em R$ 1.666,67.
Aviso prévio: 30 dias, sem acréscimo
O contrato tem menos de um ano, então não há nenhum ano completo de serviço a acrescentar. São os 30 dias do caput, e nada mais.
O contraste fica claro num contrato mais longo: com 5 anos e 11 meses de casa, o acréscimo é de 5 × 3 = 15 dias, não de 18. Os 11 meses finais não viram nada, porque o acréscimo é por ano completo.
Contar avos na mão é onde o acerto costuma furar. A Calculadora de Rescisão PREMIUM conta os avos de férias e de 13º já considerando a projeção do aviso prévio, e mostra os dois números separados na aba de detalhes técnicos, para conferir antes de assinar. Abrir a PREMIUM: R$ 67
Onde a conferência costuma escorregar
- Usar o mesmo número de avos nas duas verbas. É o erro mais comum, e ele aparece justamente nos contratos que não começaram em janeiro.
- Contar o mês da admissão pelo calendário e não pelos dias trabalhados. Quem entrou dia 20 trabalhou 11 ou 12 dias naquele mês, e esse mês não fecha avo em nenhuma das duas verbas.
- Arredondar o aviso prévio por proporção. Não existe meio acréscimo: ou o ano fechou, ou não entra.
- Esquecer que férias proporcionais dependem da causa da saída. O art. 146, parágrafo único, só as garante a quem não foi demitido por justa causa. O 13º proporcional e as férias já adquiridas seguem regra própria.
Como conferir sem refazer tudo na mão
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Base legal
- Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º: 13º de 1/12 por mês de serviço do ano correspondente, com a fração igual ou superior a 15 dias contada como mês integral.
- CLT, art. 146, parágrafo único: férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, desde que não tenha havido demissão por justa causa.
- Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único: aviso prévio de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, com acréscimo limitado a 60 dias e total de até 90.
Textos conferidos no Planalto em 12/08/2026.
A contagem de avos é o que define o valor de cada verba proporcional, e por isso ela pesa direto no custo do desligamento. Para ver esse custo fechado, do lado de quem paga, veja Quanto custa demitir um funcionário.
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