Quem está pensando em contratar pela CLT costuma olhar só para o salário combinado. É o primeiro erro de planejamento: o salário é a base do cálculo, não o custo final. Em cima dele entram encargos obrigatórios que o empregador paga todo mês, mesmo sem nenhum deles aparecer no contracheque do funcionário.
Este guia mostra cada encargo, um por um, com a base legal de cada um, e fecha com um exemplo numérico completo para você chegar ao custo mensal real de ter um funcionário CLT.
O salário é só o ponto de partida
Sobre o salário bruto combinado incidem contribuições que são obrigação do empregador, não do empregado. Elas existem à parte do que já é descontado do trabalhador (INSS e IRRF, que saem do salário dele, não somam ao custo da empresa). O que aumenta o custo da empresa é outra conta, e ela tem cinco partes principais.
Os encargos obrigatórios, um por um
FGTS, 8% sobre a remuneração. O art. 15 da Lei 8.036/1990 obriga o empregador a depositar, até o dia 20 de cada mês, o valor correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador, numa conta vinculada em nome dele. É depósito, não desconto do salário: o empregado recebe o salário cheio e o FGTS sai à parte, do bolso da empresa.
INSS patronal, 20% sobre a folha. O art. 22, I, da Lei 8.212/1991 fixa em 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a contribuição da empresa para a Previdência. É diferente do INSS que sai do contracheque do funcionário, que tem teto (R$ 8.475,55 em 2026). O INSS patronal não tem teto: incide sobre o valor cheio, por maior que seja o salário.
RAT, de 1% a 3%. O mesmo art. 22, II, da Lei 8.212/1991 soma uma alíquota adicional para custear benefícios por acidente de trabalho, variando conforme o grau de risco da atividade da empresa (leve, médio ou grave). Empresa de escritório paga a alíquota mais baixa da faixa; atividade de risco mais alto paga mais.
13º salário, 1/12 por mês trabalhado. Ainda que pago só em dezembro, o 13º é um custo que nasce todo mês: cada mês com 15 dias ou mais trabalhados garante 1/12 do salário (art. 1º, §2º da Lei 4.090/1962). Para efeito de planejamento de custo, faz sentido tratar isso como provisão mensal.
Férias mais um terço, 1/12 por mês. O direito a férias remuneradas com acréscimo de um terço está no art. 7º, XVII da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 129 a 145 da CLT. Assim como o 13º, é um custo que se acumula mês a mês, mesmo sendo pago de uma vez quando o funcionário sai de férias.
E tem uma pegadinha que passa batido: o FGTS de 8% incide de novo sobre as provisões de 13º e de férias, porque as duas também são remuneração.
Exemplo numérico completo
Cenário: funcionário CLT com salário bruto de R$ 2.000,00, empresa de risco médio (RAT de 2%).
| Encargo | Base legal | Cálculo | Valor |
|---|---|---|---|
| FGTS (8%) | art. 15, Lei 8.036/1990 | 8% × 2.000 | R$ 160,00 |
| INSS patronal (20%) | art. 22, I, Lei 8.212/1991 | 20% × 2.000 | R$ 400,00 |
| RAT (2%) | art. 22, II, Lei 8.212/1991 | 2% × 2.000 | R$ 40,00 |
| Provisão de 13º | Lei 4.090/1962 | 2.000 ÷ 12 | R$ 166,67 |
| Provisão de férias | CLT art. 129 | 2.000 ÷ 12 | R$ 166,67 |
| 1/3 sobre férias | CF art. 7º, XVII | 166,67 ÷ 3 | R$ 55,56 |
| FGTS sobre 13º | art. 15, Lei 8.036/1990 | 8% × 166,67 | R$ 13,33 |
| FGTS sobre férias + 1/3 | art. 15, Lei 8.036/1990 | 8% × 222,23 | R$ 17,78 |
Total de encargos: R$ 1.020,01. Somado ao salário, o custo mensal do funcionário sobe de R$ 2.000,00 para R$ 3.020,01, cerca de 51% a mais que o salário nominal, e isso sem contar benefícios como vale-transporte ou vale-refeição, quando existem.
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Contratar é a metade previsível da conta. A que costuma pegar o gestor de surpresa é a da saída: aviso, 13º e férias proporcionais, FGTS e a multa. A Calculadora de Rescisão PREMIUM fecha esse número com a memória de cálculo para apresentar a quem aprova o gasto. Abrir a PREMIUM: R$ 67
O que ainda pode entrar no custo
O exemplo acima cobre os encargos obrigatórios por lei federal, que valem para qualquer empregador. Fora deles, dois itens comuns dependem do caso concreto e da convenção coletiva da categoria: vale-transporte (a empresa paga o que exceder 6% do salário do empregado, art. 4º da Lei 7.418/1985) e vale-refeição ou alimentação, quando previsto em acordo ou convenção coletiva. Nenhum dos dois é obrigatório por lei federal isolada, mas é comum aparecer por norma coletiva da categoria, e nesse caso passa a ser parte do custo real.
E quando o contrato terminar? O custo do desligamento é concentrado e muda muito conforme a saida: a mesma pessoa pode custar cinco salários de uma vez na dispensa sem justa causa, ou metade disso num pedido de demissão. A conta completa, tipo por tipo, está em Quanto custa demitir um funcionário.
E se quem contrata for MEI? A regra e a conta mudam: a lei permite um único empregado, recebendo um salário mínimo ou o piso da categoria, e a contribuição patronal cai de 20% para 3%. O mesmo salário custa 32% a mais em vez de 51%.
Uma fronteira importante
Tudo até aqui é custo trabalhista: o que a CLT, a Constituição e a legislação previdenciária obrigam o empregador a pagar por ter um funcionário. Isso é conta de Departamento Pessoal. O que este artigo não cobre, e não é da nossa área, é tributação da empresa em si: Simples Nacional, DAS, enquadramento tributário, contabilidade societária. Se a dúvida for sobre quanto a empresa paga de imposto sobre o faturamento, ou se vale a pena mudar de regime tributário, a resposta certa começa com “consulte seu contador”, e não é o que este site responde.
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