Multa de 40% do FGTS: Como Calcular e Quando é Devida

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Calculadora da multa de 40% do FGTS

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Precisa da rescisão inteira, e não só da multa?

Esta calculadora pede o saldo do FGTS já pronto. Na prática a base da multa é o saldo mais o FGTS gerado na própria rescisão, sobre saldo de salário, aviso indenizado e 13º proporcional. A planilha PREMIUM monta essa base sozinha e devolve a rescisão fechada: aviso, 13º, férias vencidas e proporcionais com 1/3, banco de horas, periculosidade, insalubridade, indenizações de CCT e a multa de 40% ou 20%.

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O número exato depende do extrato: cada depósito mensal recebe correção e juros próprios até a data da rescisão. O passo a passo, a base legal e um exemplo fechado estão logo abaixo.

Resposta direta: a multa de 40% do FGTS só é devida quando a empresa demite o empregado sem justa causa. Ela incide sobre o total de todos os depósitos de 8% feitos na conta vinculada durante o contrato inteiro, atualizados monetariamente e com juros, não sobre o último salário nem sobre um único mês. Em pedido de demissão e em justa causa a multa não existe, e em culpa recíproca ou força maior o percentual cai pela metade.

Base legal: Lei 8.036/1990 (Lei do FGTS), art. 18, §§ 1º a 3º.

O que diz a lei

  • Lei 8.036/1990, art. 15: todo mês, até o dia 7, o empregador deposita na conta vinculada do FGTS o equivalente a 8% da remuneração do empregado.
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º: na dispensa sem justa causa, o empregador paga ao trabalhador 40% do montante de todos os depósitos feitos na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros.
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º: em culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual cai para 20%.
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 3º: os valores da multa devem constar do termo de rescisão, observado o disposto no art. 477 da CLT.

A base de cálculo é o saldo inteiro da conta, não o salário do mês

É aqui que a maior parte da conferência erra. A multa não sai de “um salário vezes 40%”, porque a lei não fala em salário: fala no montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato. Se o empregado ficou 5 anos na empresa, a base são os depósitos de 8% dos 5 anos inteiros, cada um corrigido e com juros até a data da rescisão, não só o depósito do último mês.

Na prática isso significa que dois empregados com o mesmo salário final podem ter multas bem diferentes, porque o que importa é o tempo de casa e o histórico de remuneração, não o valor do último contracheque.

Quando a multa NÃO é devida

  • Pedido de demissão: quem pede demissão não recebe a multa, porque o art. 18, § 1º fala em despedida pelo empregador.
  • Dispensa por justa causa: a mesma lógica, a dispensa precisa ser sem justa causa para gerar a multa.
  • Culpa recíproca ou força maior: não é ausência, é redução: o percentual passa de 40% para 20%, e exige reconhecimento da Justiça do Trabalho, não é uma escolha da empresa.

Exemplo numérico fechado

Situação: empregado com salário fixo de R$ 3.000,00, contrato de 24 meses, demitido sem justa causa.

Depósito mensal de 8%: R$ 3.000,00 × 8% = R$ 240,00.

Total depositado em 24 meses, sem considerar reajuste salarial nem correção monetária, só para fechar a conta: R$ 240,00 × 24 = R$ 5.760,00.

Multa de 40%: R$ 5.760,00 × 40% = R$ 2.304,00.

Na vida real esse total nunca é uma simples multiplicação, porque cada depósito mensal recebe correção e juros próprios até a data da rescisão, e o salário costuma mudar ao longo do contrato. O exemplo serve para mostrar a lógica, não para substituir a conferência do extrato.

Onde pegar a base real, sem calcular na mão

A Caixa já entrega o número pronto: no aplicativo FGTS ou no extrato analítico da conta vinculada, o saldo mostrado já vem corrigido e com os juros aplicados até a data de consulta. A conferência que vale a pena fazer é comparar os 40% desse saldo com o valor que veio no termo de rescisão, não recalcular depósito por depósito.

O prazo de pagamento

O art. 18, § 3º liga expressamente o pagamento da multa ao art. 477 da CLT. Na prática isso significa que ela entra na mesma conta e no mesmo prazo das demais verbas rescisórias: 10 dias corridos contados do fim do contrato, pelo art. 477, § 6º. Atrasar esse prazo aciona a multa do § 8º do mesmo artigo, que é outra multa, e não deve ser confundida com esta.

Como conferir o acerto inteiro

A multa do FGTS é só uma linha do acerto. A calculadora de rescisão gratuita monta a conta completa com o artigo de cada verba ao lado. Se a dispensa envolver aviso prévio, a tabela do aviso prévio indenizado mostra quantos dias entram na conta. E se o valor da multa parecer estar sendo confundido com a multa por atraso no pagamento, o artigo sobre a multa do art. 477 explica a diferença entre as duas.

Base legal

  • Lei 8.036/1990, art. 15: depósito mensal de 8% da remuneração na conta vinculada.
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º: multa de 40% do total depositado, devida na dispensa sem justa causa.
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 2º: percentual reduzido a 20% em culpa recíproca ou força maior.
  • Lei 8.036/1990, art. 18, § 3º: valores vinculados ao prazo do art. 477 da CLT.
  • CLT, art. 477, § 6º: prazo de 10 dias corridos do fim do contrato para pagar as verbas rescisórias.

Textos conferidos no Planalto em 16/08/2026.

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