Lei 4.090/1962 explicada: o 13º salário proporcional

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O 13º salário não nasceu na CLT. Ele veio de uma lei curta e específica, a Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, com seis artigos, depois complementada pela Lei 4.749/1965, que fixou os prazos de pagamento. Quem trabalha com folha precisa conhecer esse texto, porque quase toda dúvida de 13º proporcional, contagem de avos, fração de 15 dias e pagamento na rescisão se resolve lendo esses dois diplomas.

Este artigo percorre a Lei 4.090/1962 dispositivo por dispositivo, com o texto literal de cada um, e mostra onde a Súmula 157 do TST e a Lei 4.749/1965 entram. No fim há um exemplo numérico fechado com os valores de 2026.

Art. 1º: todo empregado tem direito, e o valor é 1/12 por mês

O caput do art. 1º cria o direito:

“No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”

O §1º define quanto:

“A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.”

Quem trabalhou o ano inteiro recebe 12/12, ou seja, uma remuneração cheia. Quem entrou no meio do ano recebe proporcional: um avo (1/12) para cada mês de serviço. A base não é o salário de janeiro nem uma média do ano, é a remuneração devida em dezembro, já com reajustes e com as médias de verbas variáveis habituais, como horas extras e adicional noturno.

Art. 1º, §2º: a fração de 15 dias vale um mês inteiro

“A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”

Essa é a regra que mais gera erro de conta. Cada mês em que o empregado trabalhou 15 dias ou mais conta como um avo cheio. Trabalhou 14 dias ou menos naquele mês, o mês não entra. Não existe meio avo: ou soma 1/12, ou soma zero. Quem foi admitido em 20 de março trabalhou 12 dias em março, e março não vira avo. Se tivesse começado até o dia 17, os 15 dias fechariam o avo.

Art. 2º: falta justificada não derruba avo

“As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do Art. 1º, desta Lei.”

Atestado médico, licença maternidade, férias e as faltas legais previstas no art. 473 da CLT não reduzem a contagem de avos. O que pode tirar um mês da conta é a falta injustificada em volume suficiente para o empregado não completar 15 dias de trabalho efetivo naquele mês, ou a suspensão do contrato que não conta tempo de serviço.

Art. 1º, §3º: contratos por prazo e aposentadoria

“A gratificação será proporcional: I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.”

O contrato de experiência é um contrato a prazo, então quem chega ao fim da experiência recebe 13º proporcional pelos meses trabalhados. O mesmo vale para contrato por obra certa e para o contrato de safra. Na aposentadoria, ainda que o vínculo siga depois, o período anterior gera 13º proporcional.

Art. 3º: rescisão sem justa causa garante o proporcional

“Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.”

Na dispensa sem justa causa o empregado leva o 13º proporcional aos avos do ano, calculado sobre a remuneração do mês da saída. Quando o aviso prévio é indenizado, a projeção do aviso empurra a data de saída para a frente, e os avos são contados até essa data projetada, não até o último dia efetivamente trabalhado. Esse ponto está detalhado no cálculo do 13º proporcional passo a passo.

Pedido de demissão também dá direito, diz a Súmula 157 do TST

O art. 3º fala em rescisão sem justa causa, o que gera a dúvida: quem pede demissão perde o 13º proporcional? Não. A Súmula 157 do TST resolveu:

“A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado.”

Ou seja, no pedido de demissão o 13º proporcional é devido do mesmo jeito, contado pelos avos trabalhados no ano. A única forma de desligamento em que o empregado perde o 13º proporcional do ano corrente é a dispensa por justa causa.

Prazo de pagamento: a Lei 4.749/1965

A Lei 4.090/1962 não fixou datas. Isso veio com a Lei 4.749/1965. O art. 2º trata do adiantamento:

“Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.”

E o art. 1º fixa o fechamento:

“A gratificação salarial instituída pela Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, será paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o empregado houver recebido na forma do artigo seguinte.”

Na prática do mercado isso virou duas parcelas: o adiantamento de 50% costuma sair até 30 de novembro, e a segunda parcela até 20 de dezembro. Na rescisão, o 13º proporcional não segue esse calendário: entra nas verbas rescisórias e é pago no prazo do art. 477, §6º, da CLT, até dez dias corridos do fim do contrato.

Exemplo numérico fechado, com valores de 2026

Cenário:

  • Salário: R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026)
  • Admissão: 10/02/2026
  • Pedido de demissão: 15/09/2026
  • Sem médias de horas extras ou adicionais no período

Passo 1, contar os avos pelo ano civil de 2026:

Mês Dias trabalhados Conta como avo?
Fevereiro de 10/02 a 28/02, 19 dias Sim, 15 dias ou mais
Março a agosto meses inteiros Sim, 6 avos
Setembro de 01/09 a 15/09, 15 dias Sim, exatamente 15 dias

Total: 8 avos (1 de fevereiro, 6 de março a agosto, 1 de setembro).

Passo 2, aplicar a fórmula do art. 1º, §1º: (R$ 1.621,00 ÷ 12) × 8 = R$ 135,0833 × 8 = R$ 1.080,67 de 13º proporcional bruto.

Sobre esse valor incidem INSS e IRRF, calculados à parte do salário do mês, cada um na tabela progressiva de 2026, porque o 13º tem tratamento tributário isolado. O teto do INSS em 2026 é R$ 8.475,55. O FGTS de 8% também incide sobre o 13º (Lei 8.036/1990, art. 15).

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O que a Lei 4.090/1962 não diz

  • Não fala em meio 13º nem em arredondamento por aproximação: a fração de 15 dias é o único divisor, o resto é 1/12 exato por mês.
  • Não exclui quem pede demissão. Essa leitura equivocada do art. 3º foi corrigida pela Súmula 157 do TST.
  • Não define a base como salário-base puro: entram as médias de verbas variáveis habituais, como horas extras, adicional noturno e comissões.
  • Não trata de INSS e IRRF: a tributação do 13º vem da legislação previdenciária e do Regulamento do Imposto de Renda, com cálculo separado do salário mensal.

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Base legal

  • Lei 4.090/1962, art. 1º, caput e §1º: 13º de 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano.
  • Lei 4.090/1962, art. 1º, §2º: fração igual ou superior a 15 dias conta como mês integral.
  • Lei 4.090/1962, art. 1º, §3º: proporcional na extinção de contrato a prazo (inclusive safra) e na aposentadoria.
  • Lei 4.090/1962, art. 2º: faltas legais e justificadas não são deduzidas.
  • Lei 4.090/1962, art. 3º: na rescisão sem justa causa, proporcional calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
  • Lei 4.749/1965, arts. 1º e 2º: adiantamento entre fevereiro e novembro, segunda parcela até 20 de dezembro.
  • Súmula 157 do TST: a gratificação é devida também na resilição por iniciativa do empregado (pedido de demissão).
  • CLT, art. 477, §6º: pagamento das verbas rescisórias, incluído o 13º proporcional, em até dez dias do fim do contrato.

Textos da Lei 4.090/1962 e da Lei 4.749/1965 conferidos na base de legislação da Câmara dos Deputados; Súmula 157 no site do TST.