Quanto Custa Demitir um Funcionário em 2026

Contratar tem um custo previsível, que se paga todo mês. Demitir tem um custo concentrado, que aparece de uma vez e costuma pegar o caixa de surpresa. E a diferença entre um desligamento e outro não é pequena: o mesmo funcionário, com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa, pode custar quatro vezes mais dependendo de como o contrato termina.

Este guia mostra o que a empresa paga em cada tipo de desligamento, com a base legal de cada verba e um exemplo numérico fechado, para você saber a conta antes de tomar a decisão.

Os quatro caminhos, e quanto cada um custa

Quem decide o desligamento precisa saber que existem quatro saídas possíveis, e que o valor muda bastante entre elas. A tabela abaixo compara o que a empresa desembolsa em cada uma.

Verba Sem justa causa Pedido de demissão Acordo (art. 484-A) Justa causa
Saldo de salário sim sim sim sim
Aviso prévio sim, integral a empresa recebe, ou dispensa metade, se indenizado não
13º proporcional sim sim sim não
Férias proporcionais mais 1/3 sim sim sim não
Férias vencidas mais 1/3 sim sim sim sim
Multa do FGTS 40% não 20% não
Saque do FGTS pelo empregado 100% não 80% não
Seguro-desemprego sim não não não

A leitura rápida: a dispensa sem justa causa é a mais cara, e a justa causa é a mais barata. Isso cria uma tentação perigosa, e ela é tratada mais adiante neste guia.

As verbas, uma a uma, com a lei de cada uma

Aviso prévio: 30 dias mais 3 por ano de casa

A Lei 12.506/2011 fixa o aviso prévio em 30 dias para quem tem até 1 ano de empresa, e o parágrafo único do art. 1º manda acrescentar 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias adicionais, o que dá um teto de 90 dias.

Na dispensa sem justa causa a empresa escolhe entre o aviso trabalhado, em que a pessoa cumpre o período, e o indenizado, em que ela sai na hora e recebe o valor. O indenizado sai do caixa de uma vez, e além disso projeta o tempo de contrato, o que aumenta as verbas proporcionais. A conta detalhada está no guia de aviso prévio indenizado.

Multa do FGTS: 40% dos depósitos, não do saldo

Aqui mora o erro de estimativa mais comum. O art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, na redação da Lei 9.491/1997, manda depositar importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

Repare no que está escrito: a base é o total depositado ao longo do contrato, corrigido, e não o saldo que a conta mostra hoje. Se o empregado sacou parte do FGTS no meio do caminho, por compra de casa própria por exemplo, o saldo atual está menor, mas a multa continua incidindo sobre tudo que foi depositado. Quem calcula pelo extrato subestima a conta. O detalhe está no guia da multa de 40% do FGTS.

13º e férias proporcionais

O 13º proporcional segue o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 4.090/1962: 1/12 por mês de serviço, e a fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro. As férias proporcionais com o terço constitucional vêm do art. 7º, XVII, da Constituição e dos arts. 129 a 145 da CLT. A contagem correta dos avos está em 13º proporcional e em contagem de avos na rescisão.

Exemplo numérico completo

Cenário: funcionário com salário de R$ 3.000,00, 2 anos e 4 meses de casa, dispensado sem justa causa em 30 de setembro, com aviso prévio indenizado. FGTS depositado no período: R$ 8.400,00 (aproximadamente 8% sobre 35 meses de remuneração).

Verba Base legal Conta Valor
Saldo de salário (30 dias) CLT art. 457 salário cheio do mês R$ 3.000,00
Aviso prévio indenizado (36 dias) Lei 12.506/2011 30 mais 3 por ano de casa R$ 3.600,00
13º proporcional Lei 4.090/1962 10/12 com a projeção do aviso R$ 2.500,00
Férias proporcionais mais 1/3 CF art. 7º, XVII 4/12 mais um terço R$ 1.333,33
Multa de 40% do FGTS Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º 40% sobre R$ 8.400,00 R$ 3.360,00
FGTS sobre as verbas rescisórias Lei 8.036/1990, art. 15 8% sobre as parcelas com incidência R$ 728,00

Custo bruto do desligamento: cerca de R$ 14.521,33, antes dos descontos de INSS e IRRF que saem do valor do empregado. É praticamente cinco salários de uma vez, para alguém que custava em torno de R$ 4.530 por mês enquanto trabalhava.

Se o mesmo contrato terminasse por pedido de demissão, cairiam a multa de 40% e o aviso indenizado, e o 13º perderia a projeção, caindo para 9/12. O custo ficaria em R$ 7.003,33. A diferença é de R$ 7.518,00, e ela é exatamente o preço de quem toma a iniciativa do desligamento.

⚠️ Os valores acima são ilustrativos e arredondados para mostrar a ordem de grandeza. O cálculo exato depende de datas, médias de verbas variáveis e da convenção coletiva da categoria.

O erro que custa um salário inteiro

Existe uma penalidade que não aparece em planilha nenhuma de planejamento e que é inteiramente evitável. O art. 477, § 6º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, determina que a entrega dos documentos e o pagamento das verbas rescisórias sejam feitos até dez dias contados do término do contrato.

Perdido esse prazo, o § 8º do mesmo artigo sujeita o empregador ao pagamento de multa a favor do empregado em valor equivalente ao salário dele, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.

No exemplo acima, atrasar o pagamento por um dia que seja acrescentaria R$ 3.000,00 à conta, sem contrapartida nenhuma. É o gasto mais fácil de evitar em toda a rescisão: basta ter o cálculo pronto antes de comunicar o desligamento. Os detalhes estão no guia da multa do art. 477.

Sobre demitir por justa causa para economizar

A tabela do começo deixa claro que a justa causa é o desligamento mais barato, e é justamente por isso que ela precisa de um aviso franco: justa causa não é escolha de custo, é enquadramento de fato.

As hipóteses são as do art. 482 da CLT e nenhuma outra. Aplicar justa causa sem o fato correspondente, ou sem prova dele, costuma terminar em reversão judicial, e aí a empresa paga tudo o que teria pago na dispensa sem justa causa, mais correção, mais honorários, e com frequência mais dano moral. O desligamento barato vira o mais caro de todos. Se a dúvida for sobre enquadramento, o caminho é consultar um advogado trabalhista antes, não depois.

Faça a conta antes de decidir

Nenhuma das contas acima precisa ser feita no chute. Duas ferramentas gratuitas do site resolvem os dois lados da decisão, direto no navegador e sem cadastro:

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E se o empregador for MEI, a conta de ter o funcionário é outra, embora a de demitir seja a mesma. O que muda está em MEI pode contratar funcionário.

Uma fronteira importante

Tudo acima é custo trabalhista: o que a CLT, a Constituição e a legislação do FGTS obrigam o empregador a pagar quando um contrato termina. Isso é conta de Departamento Pessoal. O que este guia não cobre, e não é da nossa área, é tributação da empresa em si: Simples Nacional, DAS, enquadramento tributário, contabilidade societária. Se a dúvida for sobre imposto sobre o faturamento, a resposta certa começa com “consulte seu contador”, e não é o que este site responde.

Bases legais e fontes

Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único (aviso prévio proporcional, 30 dias mais 3 por ano, teto de 90); Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º, na redação da Lei 9.491/1997 (multa de 40% sobre o montante dos depósitos), e art. 15, na redação da Lei 14.438/2022 (FGTS de 8%); Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º (13º proporcional e a regra dos 15 dias); Constituição Federal, art. 7º, XVII, e CLT, arts. 129 a 145 (férias com um terço); CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, na redação da Lei 13.467/2017 (prazo de dez dias e multa de um salário pelo atraso); CLT, art. 482 (hipóteses de justa causa); CLT, art. 484-A (extinção por acordo). Textos conferidos no Planalto em 26/08/2026.

Aviso importante: este conteúdo tem finalidade informativa e educacional. Os valores são estimativas baseadas na legislação federal vigente; convenções e acordos coletivos, verbas variáveis e particularidades do contrato alteram os números. Não substitui a orientação de contador ou advogado para o caso concreto.

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