A justa causa é a rescisão que mais gera processo, e boa parte das ações não discute se o motivo existiu, e sim o que a empresa pagou (ou deixou de pagar) no acerto. Quem faz o cálculo na mão costuma errar em dois pontos: paga verba que não é devida, ou corta verba que continua devida mesmo na justa causa.
Este guia separa as duas listas, com a base legal de cada uma, e fecha com um exemplo numérico.
O que continua devido na justa causa
A justa causa não apaga o que o empregado já conquistou. Continuam devidos:
- Saldo de salário: os dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento. É salário, não indenização: incide INSS e IRRF.
- Férias vencidas + 1/3: o período aquisitivo já completo é direito adquirido. Não importa o motivo da saída. Se houver mais de um período vencido não gozado, o pagamento é em dobro a partir do segundo (art. 137 da CLT).
- Saldo positivo de banco de horas: horas a favor do empregado que não foram compensadas até a rescisão viram crédito em dinheiro (art. 59, § 3º, da CLT).
- Depósitos de FGTS do mês: o empregador continua obrigado a recolher o FGTS incidente sobre o saldo de salário. O que o empregado perde é o saque e a multa, não o depósito.
O que o empregado perde
- Aviso prévio: não há aviso a indenizar, nem projeção do contrato.
- 13º salário proporcional. O art. 3º da Lei nº 4.090/1962 manda pagar a gratificação quando a dispensa é sem justa causa. Como resumiu o TST ao julgar o tema, “não existe previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa”.
- Férias proporcionais + 1/3. É o que diz a Súmula nº 171 do TST: “Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses”. A justa causa é a única exceção da súmula.
- Multa de 40% do FGTS: devida apenas na dispensa sem justa causa.
- Saque do FGTS: a justa causa não está entre as hipóteses de movimentação da conta.
- Seguro-desemprego: o benefício pressupõe dispensa sem justa causa.
Um alerta honesto sobre as férias proporcionais
Existe controvérsia viva aqui. A Convenção nº 132 da OIT, incorporada ao ordenamento brasileiro, não abre exceção por motivo de saída, e há decisões reconhecendo férias proporcionais mesmo na justa causa, e o próprio TST já noticiou julgados nos dois sentidos. A Súmula 171 continua sendo a régua do dia a dia, mas quem calcula precisa saber que esse ponto pode ser discutido em juízo. Se a empresa tem histórico de reclamatória nesse tema, vale provisionar.
Exemplo fechado
Empregado com salário de R$ 3.000,00, admitido em 10/03/2024 e dispensado por justa causa em 20/07/2026, com um período de férias vencidas não gozado.
- Saldo de salário: 20 dias → R$ 3.000,00 ÷ 30 × 20 = R$ 2.000,00
- Férias vencidas + 1/3: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00
- 13º proporcional: R$ 0,00, não devido
- Férias proporcionais: R$ 0,00, não devidas (Súmula 171)
- Aviso prévio: R$ 0,00
- Multa de 40% do FGTS: R$ 0,00
Total bruto: R$ 6.000,00. Sobre o saldo de salário incidem INSS e IRRF; as férias vencidas indenizadas têm natureza indenizatória e não sofrem esses descontos. O líquido depende das tabelas vigentes, e é aí que a conta manual costuma escorregar.
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Antes de aplicar: a justa causa precisa se sustentar
Se a justa causa cair na Justiça, a rescisão é convertida em dispensa imotivada e a empresa paga tudo o que não pagou, com juros, correção e, muitas vezes, honorários. Os requisitos que a jurisprudência cobra:
- Tipicidade: o fato tem de se enquadrar em uma das hipóteses do art. 482 da CLT (improbidade, mau procedimento, desídia, insubordinação, indisciplina, abandono de emprego, entre outras).
- Imediatidade: a punição vem logo após a apuração. Empresa que “guarda” a falta por meses enfraquece a própria justa causa.
- Proporcionalidade e gradação: em faltas leves e repetidas, espera-se advertência e suspensão antes da dispensa.
- Não bis in idem: a mesma falta não pode ser punida duas vezes.
- Prova: documento, testemunha, registro. “Todo mundo sabia” não é prova.
Perguntas rápidas
A empresa precisa homologar? A homologação obrigatória no sindicato foi extinta pela Reforma Trabalhista. O pagamento das verbas continua com prazo de 10 dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT); atrasar gera a multa do § 8º, equivalente a um salário do empregado.
E se houver mais de um período de férias vencidas? A partir do segundo período não gozado no prazo, o pagamento é em dobro (art. 137 da CLT). Isso vale na justa causa também.
Justa causa dá direito a alguma verba rescisória “de acordo”? Não. Acordo é outra modalidade: a rescisão consensual do art. 484-A da CLT, com regras próprias.
Base legal
Arts. 59, § 3º, 137, 477, §§ 6º e 8º, 482 e 484-A da CLT; Lei nº 4.090/1962, art. 3º; Súmula nº 171 do TST; Convenção nº 132 da OIT.
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