Resposta direta: na folha mensal a soma dos descontos de consignado fica limitada a 40% da remuneração disponível. Na rescisão o teto também é de 40%, mas incide sobre as verbas rescisórias e só vale se o contrato de empréstimo previr expressamente esse desconto. É a Lei 10.820/2003, art. 1º, caput e § 1º.
Sem essa previsão no contrato, a empresa não pode simplesmente reter o saldo devedor do acerto. O desconto na rescisão é uma possibilidade que a lei abre, não uma obrigação automática.
O que diz a lei
- Lei 10.820/2003, art. 1º, caput: o empregado pode autorizar o desconto em folha de empréstimos, financiamentos, cartão de crédito e arrendamento mercantil, quando previsto no respectivo contrato. O caput não fixa percentual nenhum.
- Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I: a soma desses descontos não pode exceder 40% da remuneração disponível. É a redação da Lei 14.431/2022, que elevou a margem de 35% para 40% e revogou a reserva de 5% que existia para cartão de crédito consignado no limite mensal.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º: o desconto também pode incidir sobre as verbas rescisórias, se assim previsto no contrato de empréstimo, até o limite de 40%, sendo 35% para empréstimo, financiamento ou arrendamento e 5% exclusivos para cartão de crédito consignado.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 2º: um regulamento próprio dispõe sobre os limites de valor do empréstimo e do comprometimento das verbas rescisórias.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 3º: o empregado pode pedir o bloqueio de novos descontos a qualquer momento.
Dois limites, dois momentos diferentes
Os dois tetos são de 40%, e é aí que mora a confusão: não são o mesmo limite. Mudam a base sobre a qual incidem e a composição interna:
- A margem do contrato ativo: teto de 40% da remuneração disponível, mês a mês, enquanto o empregado está trabalhando, sem divisão interna obrigatória (art. 2º, § 2º, I).
- O limite do acerto final: teto de 40% sobre o total das verbas rescisórias devidas, aplicado uma única vez, no desligamento, e só quando o contrato de empréstimo previu essa hipótese.
Exemplo numérico fechado
Situação: dispensa sem justa causa, total das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias e multa do FGTS) somando R$ 8.000,00. O empregado tem um consignado comum com saldo devedor de R$ 5.000,00, e o contrato de empréstimo prevê expressamente o desconto na rescisão.
Passo 1: o limite de 40%
R$ 8.000,00 × 40% = R$ 3.200,00. Esse é o teto que pode sair do acerto, mesmo o saldo devedor sendo maior.
Passo 2: a divisão interna do limite
Dentro dos R$ 3.200,00, até 35% do total (R$ 2.800,00) pode ir para empréstimo comum, e até 5% (R$ 400,00) fica reservado exclusivamente a cartão de crédito consignado. Neste exemplo, como a dívida é só de empréstimo comum, o desconto usa a fatia de 35%.
Passo 3: o que sobra
O saldo devedor é R$ 5.000,00 e o limite permite descontar só R$ 2.800,00. A diferença de R$ 2.200,00 não sai do acerto.
E o destino desses R$ 2.200,00 mudou em 2025. A resposta antiga era que a dívida simplesmente continuava com a instituição financeira, cobrada por fora da folha. Hoje o art. 1º, § 9º, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 15.179/2025, determina que, em caso de rescisão ou de suspensão do contrato de trabalho, o redirecionamento da consignação será automático, independentemente de consentimento adicional do devedor, para outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação e para vínculos que surjam depois dela. Na prática: o consignado acompanha o trabalhador até o próximo emprego, e quem contratar essa pessoa vai receber o desconto para operacionalizar.
O limite do consignado incide sobre o líquido do acerto. Antes de aplicar o percentual, alguém precisa fechar esse líquido. A Calculadora de Rescisão PREMIUM calcula verba por verba com INSS e IRRF e entrega o valor líquido total com memória de cálculo, que é a base sobre a qual o desconto vai ser discutido. Abrir a PREMIUM: R$ 67
A outra metade da história: a garantia sobre o FGTS e sobre a multa
Tudo acima trata do desconto. Existe um segundo mecanismo, separado dele, que é a garantia, e é o que mais surpreende quem confere um acerto pela primeira vez.
Pelo art. 1º, § 5º, da Lei 10.820/2003, na redação da Lei 13.313/2016, o empregado pode oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável:
- Inciso I: até 10% do saldo da conta vinculada dele no FGTS.
- Inciso II: até 100% do valor da multa paga pelo empregador, na despedida sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036/1990.
Repare no tamanho do inciso II. A multa de 40% do FGTS pode estar integralmente empenhada. O cálculo do acerto continua o mesmo e a multa continua devida, mas o destino dela pode não ser o trabalhador. Quem confere precisa saber que a multa aparecer na conta não significa que ela vai cair na mão dele.
E isso não é regra nova, apesar de circular como novidade. A redação do § 5º é da Lei 13.313, de 2016. O que mudou em 2025 foi a operacionalização, com os sistemas e plataformas digitais do art. 2º-A e a exigência de averbação, trazidos pela Lei 15.179/2025. A garantia em si tem quase dez anos. Se você viu um material apresentando os 10% e os 100% como mudança recente, ele está certo no número e errado na data.
Três erros comuns na conferência
- Descontar o saldo devedor inteiro, ignorando o limite de 40%. A lei limita o comprometimento das verbas rescisórias, não autoriza quitar a dívida inteira de uma vez.
- Aplicar o desconto sem checar o contrato de empréstimo. O § 1º condiciona o desconto na rescisão a previsão expressa nesse contrato. Sem essa cláusula, o desconto não tem base.
- Confundir com o teto do art. 477, § 5º, da CLT. Aquele é outro assunto: limita a compensação por aviso prévio não cumprido a um mês de remuneração. São descontos de natureza diferente, e o acerto pode ter os dois ao mesmo tempo, cada um com seu próprio limite.
Como conferir o acerto inteiro
A calculadora de rescisão gratuita monta o valor total das verbas antes de qualquer desconto, o que é o primeiro número necessário para aplicar o limite de 40%. Se a dúvida for sobre outro tipo de desconto no acerto, o artigo sobre aviso prévio não cumprido explica o teto do art. 477, § 5º, que é uma regra separada desta. E se o que falta é o valor do aviso prévio pelo tempo de casa, a tabela do aviso prévio indenizado traz os dias e o valor lado a lado.
Base legal
- Lei 10.820/2003, art. 1º, caput: autoriza o desconto em folha do consignado quando previsto no contrato, sem fixar percentual.
- Lei 10.820/2003, art. 2º, § 2º, I: margem mensal de até 40% da remuneração disponível (redação da Lei 14.431/2022).
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º: o desconto pode incidir sobre verbas rescisórias, se previsto no contrato, até 40%, sendo 35% para empréstimo e 5% exclusivos para cartão de crédito consignado.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 2º: regulamento próprio dispõe sobre os limites de valor do empréstimo e do comprometimento das verbas rescisórias.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 3º: direito do empregado de bloquear novos descontos a qualquer tempo.
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 5º, I e II: garantia de até 10% do saldo do FGTS e de até 100% da multa paga pelo empregador na dispensa sem justa causa (redação da Lei 13.313/2016).
- Lei 10.820/2003, art. 1º, § 9º: na rescisão ou suspensão do contrato, o redirecionamento da consignação para outros vínculos é automático e independe de consentimento adicional (redação da Lei 15.179/2025).
Texto conferido no Planalto em 13/08/2026 e reconferido em 01/09/2026, quando foram acrescentados os §§ 5º e 9º do art. 1º. Na reconferência, os limites de 40% na folha e de 40% nas verbas rescisórias seguem na redação da Lei 14.431/2022, sem alteração.
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