Aviso prévio não cumprido: quanto a empresa pode descontar no acerto

Escrito por

em

Resposta direta: quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso prévio, a empresa pode descontar do acerto os salários correspondentes ao prazo do aviso. É o art. 487, § 2º, da CLT. E existe um teto que quase ninguém aplica: qualquer compensação no acerto não pode passar do equivalente a um mês de remuneração, pelo art. 477, § 5º, da CLT.

Os dois artigos trabalham juntos. O primeiro autoriza o desconto, o segundo limita o tamanho dele.

O que diz a lei

  • CLT, art. 487, caput, inciso II: o aviso é de 30 dias para quem recebe por quinzena ou mês, ou tem mais de 12 meses de serviço na empresa.
  • CLT, art. 487, § 2º: a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
  • CLT, art. 477, § 5º: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Repare que o § 2º é o espelho do § 1º. Quando quem falha é a empresa, o empregado recebe os salários do prazo e ainda tem o período integrado ao tempo de serviço. Quando quem falha é o empregado, a empresa desconta. A lei tratou os dois lados, com pesos diferentes.

Cumpriu metade: desconta só o que faltou

O § 2º fala em salários correspondentes ao prazo, não em multa de valor fixo. Se o empregado trabalhou parte do aviso e parou no meio, o que a empresa pode descontar é o período que faltou, não os 30 dias inteiros.

O ponto que a lei não resolve, e é melhor saber disso

A Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias de aviso por ano de serviço na mesma empresa, até 90 dias no total. A pergunta que aparece toda semana é: se o empregado com 8 anos de casa pede demissão e não cumpre nada, o desconto é de 30 dias ou de 54?

O texto não responde isso de forma expressa. O art. 487, § 2º fala em “prazo respectivo”, e a Lei 12.506/2011 descreve o acréscimo como algo que será concedido ao empregado. São redações que apontam para lados diferentes, e nenhuma delas fecha a questão em palavras claras.

Sendo honesto com quem está conferindo: aqui não dá para responder pela leitura da lei. O que dá para fazer é olhar a convenção coletiva da categoria, que muitas vezes trata do tema, e registrar por escrito o critério adotado, com o cálculo aberto no verso do termo de rescisão. Critério registrado se defende, critério implícito não.

Exemplo numérico fechado

Situação: pedido de demissão, salário de R$ 3.000,00, aviso de 30 dias.

Cenário 1: não cumpriu nenhum dia

Desconto de 30 dias: R$ 3.000,00 ÷ 30 × 30 = R$ 3.000,00.

Teto do art. 477, § 5º: um mês de remuneração, ou seja R$ 3.000,00. O desconto cabe dentro do teto.

Cenário 2: cumpriu 12 dias e parou

Faltaram 18 dias. Desconto: R$ 3.000,00 ÷ 30 × 18 = R$ 1.800,00.

Cenário 3: o acerto é menor que o desconto

Suponha que o saldo de salário, o 13º e as férias proporcionais somem R$ 1.200,00, e o desconto calculado seja de R$ 3.000,00.

O art. 477, § 5º limita a compensação a um mês de remuneração, e não autoriza compensar além do que existe no acerto. O que a lei diz é até onde a compensação pode ir, não como cobrar o que sobrou. Qualquer caminho além disso já não está no texto, e é decisão que a empresa toma assumindo o risco, de preferência com orientação jurídica.

Esse desconto vai para um acerto real? A Calculadora de Rescisão PREMIUM conta os dias de aviso pela Lei 12.506/2011, projeta a data de saída, aplica o desconto no acerto e mostra a incidência de INSS, IRRF e FGTS verba por verba, com memória de cálculo. Abrir a PREMIUM: R$ 67

Três erros comuns na conferência

  • Descontar como se fosse multa cheia mesmo com aviso parcialmente cumprido. A lei fala em salários do prazo, e prazo cumprido pela metade é metade.
  • Ignorar o teto do art. 477, § 5º. Ele existe justamente para o acerto não virar dívida.
  • Confundir com a multa do art. 477, § 8º. Aquela é outra coisa: pune o atraso da empresa no pagamento e vale um salário inteiro. Nada a ver com aviso não cumprido.

Como conferir o acerto inteiro

O desconto do aviso é só uma linha do acerto. A calculadora de rescisão gratuita monta a conta completa com o artigo de cada verba ao lado. Se a dúvida for quantos avos entram no 13º e nas férias, o artigo de contagem de avos na rescisão explica por que os dois números costumam ser diferentes. E se for o tamanho do aviso por tempo de casa, a tabela do aviso prévio resolve. Se além do aviso houver desconto de empréstimo consignado, o limite de 40% do consignado na rescisão mostra até onde a empresa pode ir.

Base legal

  • CLT, art. 487, caput, II: aviso de 30 dias para mensalistas e para quem tem mais de 12 meses de casa.
  • CLT, art. 487, § 1º: falta de aviso pelo empregador, salários do prazo mais integração no tempo de serviço.
  • CLT, art. 487, § 2º: falta de aviso pelo empregado, direito da empresa de descontar os salários do prazo respectivo.
  • CLT, art. 477, § 5º: teto de um mês de remuneração para qualquer compensação no acerto.
  • Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único: acréscimo de 3 dias por ano de serviço, até 90 dias.

Textos conferidos no Planalto em 12/08/2026.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *