Horas Extras na Rescisão: Como Calcular (Art. 59 da CLT)

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Calculadora de horas extras na rescisão

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Se as horas extras eram habituais, esta conta é só o começo.

Pela OJ 394 da SDI-1 do TST, alterada em 20/03/2023, a hora extra habitual aumenta o DSR e esse aumento repercute em férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Esta calculadora não faz esses reflexos. A Calculadora de Rescisão PREMIUM integra a média de horas extras na remuneração base e calcula a rescisão inteira a partir dela, com memória de cálculo para auditoria.

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Base legal: Constituição, art. 7º, XVI (adicional mínimo de 50%), CLT art. 59 e art. 477, § 6º (prazo de dez dias corridos para o acerto). O passo a passo e o efeito em cascata da OJ 394 estão logo abaixo.

Resposta direta: sim, horas extras entram no acerto da rescisão. Existem dois cenários possíveis: se a empresa usa banco de horas, o saldo não compensado vira pagamento de horas extras (regra do art. 59, § 3º, da CLT, já detalhada no artigo sobre banco de horas na rescisão). Se não há banco de horas, ou se existem horas extras avulsas que a folha não pagou, esse valor entra como dívida no acerto, com o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.

A confusão mais comum é tratar os dois cenários como se fossem o mesmo problema. Não são: um é sobre compensação de jornada, o outro é sobre salário simplesmente não pago. Este artigo cobre o segundo caso, que é o que mais aparece em folha de pagamento sem banco de horas formalizado.

O que diz a lei

  • Constituição Federal, art. 7º, XVI: garante remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à da hora normal. Nenhuma norma inferior pode reduzir esse piso.
  • CLT, art. 59, caput: a jornada diária pode ser acrescida de até duas horas extras, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo.
  • CLT, art. 59, § 1º: confirma o adicional mínimo de 50%, podendo ser maior se a convenção coletiva da categoria fixar percentual superior.
  • CLT, art. 477, § 6º: o pagamento das verbas rescisórias, incluindo qualquer hora extra pendente, tem prazo de dez dias corridos contados do fim do contrato.

Hora extra trabalhada e não paga não desaparece quando o contrato termina. Ela é salário como outro qualquer, e salário não pago vira dívida trabalhista, com os mesmos riscos de multa do art. 477 para quem atrasa o acerto.

Como calcular

Passo 1: valor da hora normal.
Salário mensal dividido pelo divisor da jornada (220 para quem cumpre 44h semanais).

Passo 2: valor da hora extra.
Valor da hora normal × 1,5 (adicional mínimo de 50%, ou o percentual da convenção coletiva se for maior).

Passo 3: total devido.
Valor da hora extra × número de horas extras não pagas.

Exemplo numérico: funcionário com salário de R$ 3.000,00, jornada de 220 horas mensais, dispensado sem justa causa. Nos últimos dias antes do desligamento trabalhou 12 horas extras que não entraram na última folha.

Passo 1: R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64
Passo 2: R$ 13,64 × 1,5 = R$ 20,45
Passo 3: R$ 20,45 × 12 = R$ 245,45

Esse valor entra no acerto rescisório ao lado do saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional e aviso prévio, quando aplicáveis.

O efeito em cascata: o que muda desde 2023

Existe um ponto que a maioria das planilhas de folha não atualizou. Desde a alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, em 20/03/2023, quando horas extras habituais aumentam o valor do repouso semanal remunerado (DSR), esse aumento passa a repercutir também no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Antes dessa mudança, o entendimento era o oposto: a repercussão só valia para o próprio DSR, sem afetar as demais verbas.

A regra vale apenas para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para quem faz hora extra com habitualidade, isso significa que o valor final da rescisão pode ser maior do que uma conta simples de horas × adicional sugere, porque o efeito passa pelo DSR antes de repercutir nas outras verbas.

Três erros comuns

  • Confundir com banco de horas. Se a empresa tem banco de horas formalizado e o saldo positivo ainda não foi compensado, a regra é outra: o artigo específico sobre banco de horas cobre esse cenário, inclusive o prazo de compensação (6 meses no acordo individual, 1 ano no coletivo).
  • Pagar pelo valor da hora simples, esquecendo o adicional mínimo de 50% garantido pela Constituição.
  • Ignorar a repercussão da OJ 394 em horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/03/2023, que também aumentam férias, 13º, aviso prévio e FGTS pela via do DSR.

A média de horas extras habituais muda todo o acerto. A Calculadora de Rescisão PREMIUM recebe a média mensal de HE e comissões, integra na remuneração base e recalcula aviso, 13º, férias e a multa do FGTS em cima dela, com memória de cálculo. A versão grátis dá para testar antes: abrir sem cadastro. Abrir a PREMIUM: R$ 67

Como conferir o acerto inteiro

A Calculadora de Rescisão CLT monta o valor total das verbas com memória de cálculo, com fundamento legal em cada linha. Se você já recebeu o acerto e quer conferir se o valor bate, o Conferidor de Holerite gratuito aponta se os descontos e valores fecham com a legislação vigente em 2026.

Se a empresa usa banco de horas e o saldo não foi compensado, o cálculo é outro: veja o artigo sobre banco de horas na rescisão. E se o que falta é o valor do aviso prévio, a tabela do aviso prévio indenizado traz os dias e o valor lado a lado.

Leia também:

Base legal

  • Constituição Federal, art. 7º, XVI: adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
  • CLT, art. 59, caput e § 1º: limite de duas horas extras diárias e adicional mínimo de 50%.
  • CLT, art. 477, § 6º: prazo de dez dias corridos para o pagamento das verbas rescisórias.
  • OJ 394 da SDI-1/TST (redação alterada em 20/03/2023): horas extras habituais que majoram o DSR repercutem em férias, 13º, aviso prévio e FGTS, para horas trabalhadas a partir dessa data.

Texto conferido no Planalto e no TST em 21/08/2026.


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