Férias Vencidas em Dobro: Quando Aplica e Como Calcular

Poucas verbas passam batido com tanta frequência quanto as férias em dobro. O funcionário acumulou um período de férias que nunca foi concedido, a rescisão é calculada pagando o valor simples, e meses depois aparece a reclamatória cobrando a diferença — que a essa altura já vem com juros e honorários.

O problema é que a regra do dobro não é opcional nem depende de o funcionário reclamar. É automática, e o cálculo correto tem que reconhecer isso sozinho.

O que diz a lei

Dois artigos da CLT trabalham juntos aqui:

  • Art. 134 — as férias devem ser concedidas nos 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo (o “período concessivo”).
  • Art. 137 — se as férias não forem concedidas dentro desse prazo, o empregador as paga em dobro.

Em outras palavras: o funcionário completou 12 meses de trabalho e ganhou direito a férias. A empresa tem mais 12 meses para conceder essas férias. Passou desse segundo período sem conceder? O valor dobra.

Um exemplo pra fixar

Imagine um funcionário admitido em 10/03/2023:

  • Em 10/03/2024 ele completa o 1º período aquisitivo → ganha direito a 30 dias de férias.
  • A empresa tem até 10/03/2025 (período concessivo) para conceder essas férias.
  • Chega 10/03/2025 e as férias não foram tiradas → a partir daí, esse período vence e passa a ser devido em dobro.

Se esse funcionário for desligado depois de 10/03/2025 com esse período ainda não gozado, a rescisão tem que pagar essas férias vencidas em dobro — não em valor simples.

Como calcular (exemplo numérico)

Cenário:

  • Salário: R$ 3.000,00
  • Um período de férias vencido e não gozado (venceu o prazo do art. 134)

Passo 1 — Valor simples das férias
R$ 3.000,00 (30 dias de salário)

Passo 2 — Terço constitucional (art. 7º, XVII, CF)
R$ 3.000 ÷ 3 = R$ 1.000,00

Passo 3 — Aplicar o dobro
A regra do art. 137 dobra o valor das férias vencidas. E o terço constitucional dobra junto: a Súmula 328 do TST e a jurisprudência do TST são claras — quando as férias são pagas em dobro, o terço incide sobre a remuneração já dobrada, não sobre o valor simples.

  • Férias em dobro: R$ 3.000 × 2 = R$ 6.000,00
  • Terço sobre o valor dobrado: R$ 6.000 ÷ 3 = R$ 2.000,00
  • Total: R$ 8.000,00

Esse é exatamente o tipo de detalhe em que a planilha genérica escorrega: ela paga o período simples e esquece que o terço também dobra. A diferença entre R$ 4.000,00 (simples + terço) e R$ 8.000,00 (dobro completo) é exatamente o tipo de erro que vira reclamatória.

O erro mais comum

Pagar o período vencido em valor simples na rescisão “porque ninguém reclamou”. Enquanto o contrato está ativo, esse direito não some — ele fica lá, acumulando, e vira passivo. Na rescisão (ou numa reclamatória posterior), a diferença é cobrada com correção. Reconhecer o dobro na hora certa é mais barato que pagar depois com juros.

Checklist antes de fechar

  • Existe período de férias vencido (passou dos 12 meses do período concessivo)?
  • Esse período está sendo pago em dobro, não simples?
  • O terço constitucional também foi calculado sobre o valor dobrado?
  • Há período proporcional em curso, além do vencido? (esse é sempre simples)

Saber quando o período vira “em dobro” — e que o terço dobra junto — é o tipo de coisa que a Calculadora de Rescisão CLT 2026 sinaliza sozinha, com o artigo da CLT do lado de cada verba.

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