Resposta direta: os percentuais do adicional de insalubridade continuam sendo 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo. A parte que mais confunde é a base: mesmo depois de o STF dizer, na Súmula Vinculante 4, que o salário mínimo não pode mais servir de índice para vantagem de trabalhador, a própria Justiça manteve o salário mínimo como base do adicional de insalubridade, porque ainda não existe lei nem norma coletiva geral substituindo esse índice. Enquanto isso não muda, o cálculo na prática continua sobre o salário mínimo, salvo se a convenção coletiva da categoria fixar base diferente e mais favorável.
O que diz a lei
O art. 192 da CLT garante ao empregado que trabalha em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, um adicional de:
- 40% no grau máximo;
- 20% no grau médio;
- 10% no grau mínimo;
incidentes sobre o salário mínimo da região, segundo a classificação de cada atividade ou agente insalubre.
Quem define o grau não é a empresa sozinha
A classificação de qual atividade é insalubre, e em qual grau, vem da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), editada pelo antigo Ministério do Trabalho. A NR-15 lista os agentes (ruído, calor, agentes químicos, biológicos, radiação, entre outros) e os limites de tolerância de cada um. Sem laudo técnico enquadrando a atividade num desses agentes, não existe adicional de insalubridade devido, por mais desconfortável que o ambiente pareça ao empregado. É esse laudo, elaborado por engenheiro do trabalho ou médico do trabalho habilitado, que sustenta o grau pago na folha.
A pegadinha: por que a base ainda é o salário mínimo, mesmo com a Súmula Vinculante 4
Em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4: nenhuma vantagem de servidor público ou empregado pode ter o salário mínimo como base de cálculo, nem esse índice pode ser substituído por decisão judicial sem lei ou convenção coletiva tratando do assunto. Na mesma época, o TST tentou aplicar isso ao adicional de insalubridade, alterando a sua Súmula 228 para trocar a base do salário mínimo pelo salário básico do empregado.
O STF suspendeu essa mudança por liminar (Reclamação 6266) ainda em 2008, e a suspensão da parte que trocava a base virou definitiva. Na prática, isso significa que a Súmula 228 do TST não pode mais ser usada para cobrar a base pelo salário básico. O próprio STF, ao julgar o tema, decidiu que o adicional de insalubridade continua calculado sobre o salário mínimo enquanto não sobrevier lei ou norma coletiva tratando de outra base, porque simplesmente deixar de aplicar o art. 192 da CLT, sem substituto, prejudicaria ainda mais o trabalhador.
Para quem faz folha de pagamento, a regra prática de hoje é esta ordem de prioridade:
- Se a convenção ou o acordo coletivo da categoria fixar uma base diferente (salário normativo, piso da categoria) ou um percentual maior, essa condição mais benéfica prevalece;
- Na ausência de norma coletiva tratando do tema, a base segue sendo o salário mínimo nacional.
Passo a passo do cálculo
- Confirmar o grau (mínimo, médio ou máximo) no laudo técnico da empresa, com base na NR-15.
- Checar a convenção coletiva da categoria: existe base ou percentual diferente do legal?
- Definir a base: salário mínimo vigente, salvo previsão coletiva mais benéfica.
- Aplicar o percentual do grau (10%, 20% ou 40%) sobre essa base.
Exemplo numérico fechado
Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00, sem convenção coletiva tratando do tema:
| Grau | Percentual | Cálculo | Valor do adicional |
|---|---|---|---|
| Mínimo | 10% | 10% × 1.621,00 | R$ 162,10 |
| Médio | 20% | 20% × 1.621,00 | R$ 324,20 |
| Máximo | 40% | 40% × 1.621,00 | R$ 648,40 |
Se essa mesma categoria tiver convenção coletiva fixando o piso normativo de, por exemplo, R$ 2.000,00 como base do adicional (uma condição mais benéfica que o salário mínimo), o cálculo do grau máximo passaria para 40% × R$ 2.000,00 = R$ 800,00. Por isso o primeiro passo de qualquer conferência é sempre olhar a norma coletiva antes de aplicar o salário mínimo.
Insalubridade e periculosidade não se somam
Um erro comum de folha é pagar os dois adicionais juntos quando o empregado está exposto às duas condições. O art. 193, § 2º, da CLT resolve isso: “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”. Ou seja, quando a atividade gera direito aos dois, cabe ao empregado escolher qual dos dois adicionais recebe, o que na prática costuma ser o de periculosidade (30% sobre o salário base, sem os graus da insalubridade), quando ele resultar em valor maior.
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Base legal
- CLT, art. 192: adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme o grau de insalubridade.
- CLT, art. 193, § 2º: o empregado opta entre o adicional de insalubridade e o de periculosidade, quando cabíveis os dois.
- Súmula Vinculante nº 4 do STF: o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado, salvo lei ou convenção coletiva dispondo de outra forma.
- Reclamação 6266 do STF: suspendeu a mudança de base feita pela Súmula 228 do TST, mantendo o salário mínimo como base enquanto não houver lei ou norma coletiva substituindo-o.
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