MEI Pode Contratar Funcionário: o Que Muda e Quanto Custa

Sim, o MEI pode contratar. E pode contratar com carteira assinada, como qualquer empregador. O que muda não é o direito do empregado, que é o mesmo da CLT inteira, e sim quantos ele pode ter, quanto pode pagar e quanto sai do bolso dele por mês.

Este guia trata só da parte trabalhista, que é onde a conta acontece. A parte tributária da empresa, aquela do enquadramento e das guias mensais, é assunto do contador e não é o que este site responde.

A regra, e ela é curta e literal

O art. 18-C da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, diz que pode se enquadrar como MEI o empresário individual ou o empreendedor rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Três palavras dessa frase valem dinheiro:

  • Um único. Não são dois com meio salário cada, nem um fixo e um temporário. É um.
  • Exclusivamente. O salário é um mínimo ou o piso, e não um valor entre eles nem acima deles.
  • Ou o piso salarial da categoria. Esta é a parte que quase todo mundo esquece, e é ela que evita erro. Se a categoria do seu empregado tem piso fixado em convenção coletiva, é o piso que vale, e não o salário mínimo. Pagar o mínimo quando existe piso maior é irregular, e pagar o piso não desenquadra o MEI.

⚠️ Dar aumento acima disso desenquadra. Não é uma multa, é uma condição do regime: no momento em que o único empregado passa a receber mais que um salário mínimo ou o piso, a hipótese do art. 18-C deixa de se aplicar.

Quanto o MEI paga, e por que é bem menos

Aqui está a diferença que faz o MEI ser um empregador mais barato que uma empresa comum, e ela está no § 1º, III, do mesmo art. 18-C: o MEI recolhe 3% sobre o salário de contribuição, no lugar dos 20% do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 que valem para as empresas em geral.

E há um detalhe que costuma passar batido: o § 1º, III lista apenas esses 3%. Não há RAT em separado, aquela alíquota de 1% a 3% por grau de risco que a empresa comum recolhe.

O que incide sobre o salário Empresa comum MEI com um empregado
Contribuição patronal 20% 3%
RAT, por grau de risco 1% a 3% não recolhe
FGTS 8% 8%
13º, férias e um terço integral integral

O MEI também retém e recolhe a contribuição previdenciária do próprio empregado, aquela que sai do contracheque dele (§ 1º, I). Isso não é custo da empresa, é desconto do trabalhador, e por isso não entra na conta abaixo.

A conta fechada, no salário mínimo de 2026

Cenário: MEI com um empregado recebendo o salário mínimo de R$ 1.621,00, sem piso de categoria maior e sem benefícios além dos obrigatórios.

Item Base legal Valor mensal
Salário o combinado R$ 1.621,00
FGTS, 8% Lei 8.036/1990, art. 15 R$ 129,68
Patronal do MEI, 3% LC 123/2006, art. 18-C, § 1º, III R$ 48,63
Provisão de 13º Lei 4.090/1962, art. 1º R$ 135,08
Provisão de férias CLT, arts. 129 a 145 R$ 135,08
Um terço sobre as férias CF, art. 7º, XVII R$ 45,03
FGTS sobre o 13º Lei 8.036/1990, art. 15 R$ 10,81
FGTS sobre férias mais um terço Lei 8.036/1990, art. 15 R$ 14,41

Custo mensal: R$ 2.139,72, ou seja 32% a mais que o salário. No ano, R$ 25.676,64.

A mesma pessoa numa empresa comum, com RAT de 2%, custaria R$ 2.447,71 por mês, que é 51% a mais que o salário. A diferença é de R$ 307,99 por mês, ou R$ 3.695,88 por ano.

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O que NÃO muda, e é a parte que gera processo

O regime do empregador é mais simples. O contrato do empregado é CLT inteira, sem desconto nenhum. Ele tem direito a:

  • carteira assinada e registro desde o primeiro dia;
  • férias de 30 dias com o terço constitucional;
  • 13º salário;
  • FGTS depositado todo mês, e a multa de 40% se for dispensado sem justa causa;
  • aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano de casa;
  • jornada, hora extra, adicional noturno e descanso semanal remunerado.

⚠️ Ser MEI não reduz nenhum desses direitos. A economia está na contribuição patronal, e só ali. Quem trata o empregado do MEI como “meio contrato” costuma descobrir a diferença numa reclamatória.

O afastamento, e a regra que quase ninguém conhece

A dúvida aparece sempre: se o único empregado entra de licença, o MEI fica sem ninguém e não pode contratar, porque a vaga é uma só?

Pode. O § 2º do art. 18-C diz que, nos casos de afastamento legal do único empregado, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.

Ou seja: durante licença maternidade, auxílio-doença ou serviço militar, o MEI pode ter dois contratos ativos ao mesmo tempo sem se desenquadrar. O substituto sai quando o titular volta.

A burocracia é menor, e isso está na lei

Os §§ 3º e 4º do art. 18-C preveem uma declaração única que substitui, na forma regulamentada, as informações que as demais empresas precisam entregar, inclusive as relativas ao FGTS, à RAIS e ao CAGED.

Na prática isso significa menos obrigação acessória que uma empresa comum com um empregado. Menos obrigação não é nenhuma obrigação: o registro, o ponto quando exigível, o recolhimento e a documentação da rescisão continuam existindo.

E quando esse contrato terminar

A rescisão do empregado do MEI segue a regra geral, sem simplificação. Vale inclusive o prazo do art. 477, § 6º, da CLT: dez dias contados do término do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos, sob pena da multa do § 8º, equivalente a um salário inteiro do empregado.

Num contrato de um salário mínimo, perder esse prazo custa R$ 1.621,00 sem contrapartida nenhuma. A conta completa do desligamento, por tipo, está em quanto custa demitir um funcionário.

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Uma fronteira importante

Tudo acima é custo e obrigação trabalhista: o que a CLT, a Constituição e a legislação previdenciária impõem a quem tem empregado. Isso é conta de Departamento Pessoal.

O que este guia não cobre, e não é da nossa área, é a parte tributária do MEI em si: limite de faturamento, DAS, enquadramento e mudança de regime. Se a dúvida for sobre isso, a resposta certa começa com “consulte seu contador”, e é honesto dizer onde a nossa competência termina.

Bases legais e fontes

Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, na redação da Lei Complementar 155/2016 (um único empregado recebendo um salário mínimo ou o piso da categoria), § 1º, I e III (retenção da contribuição do segurado e alíquota de 3%), § 2º (substituto durante afastamento legal) e §§ 3º e 4º (declaração única); Lei 8.212/1991, art. 22, I e II (os 20% e o RAT das empresas em geral, para comparação); Lei 8.036/1990, art. 15, na redação da Lei 14.438/2022 (FGTS de 8%); Lei 4.090/1962, art. 1º (13º salário); Constituição Federal, art. 7º, XVII, e CLT, arts. 129 a 145 (férias com um terço); CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, na redação da Lei 13.467/2017 (prazo de dez dias e multa de um salário). Textos conferidos no Planalto em 28/08/2026.

⚠️ Atenção a uma armadilha de leitura: a página do art. 18-C no Planalto traz duas redações empilhadas, e a primeira que aparece é a original. A vigente é a segunda, dada pela LC 155/2016, que é a que também alcança o empreendedor rural. Quem lê a primeira e para, cita texto revogado.

Aviso importante: este conteúdo tem finalidade informativa e educacional. Os valores são estimativas baseadas na legislação federal vigente; convenções coletivas, pisos de categoria e particularidades do contrato alteram os números. Não substitui orientação de contador ou advogado para o caso concreto.

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