Sim, o MEI pode contratar. E pode contratar com carteira assinada, como qualquer empregador. O que muda não é o direito do empregado, que é o mesmo da CLT inteira, e sim quantos ele pode ter, quanto pode pagar e quanto sai do bolso dele por mês.
Este guia trata só da parte trabalhista, que é onde a conta acontece. A parte tributária da empresa, aquela do enquadramento e das guias mensais, é assunto do contador e não é o que este site responde.
A regra, e ela é curta e literal
O art. 18-C da Lei Complementar 123/2006, na redação dada pela Lei Complementar 155/2016, diz que pode se enquadrar como MEI o empresário individual ou o empreendedor rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Três palavras dessa frase valem dinheiro:
- Um único. Não são dois com meio salário cada, nem um fixo e um temporário. É um.
- Exclusivamente. O salário é um mínimo ou o piso, e não um valor entre eles nem acima deles.
- Ou o piso salarial da categoria. Esta é a parte que quase todo mundo esquece, e é ela que evita erro. Se a categoria do seu empregado tem piso fixado em convenção coletiva, é o piso que vale, e não o salário mínimo. Pagar o mínimo quando existe piso maior é irregular, e pagar o piso não desenquadra o MEI.
⚠️ Dar aumento acima disso desenquadra. Não é uma multa, é uma condição do regime: no momento em que o único empregado passa a receber mais que um salário mínimo ou o piso, a hipótese do art. 18-C deixa de se aplicar.
Quanto o MEI paga, e por que é bem menos
Aqui está a diferença que faz o MEI ser um empregador mais barato que uma empresa comum, e ela está no § 1º, III, do mesmo art. 18-C: o MEI recolhe 3% sobre o salário de contribuição, no lugar dos 20% do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 que valem para as empresas em geral.
E há um detalhe que costuma passar batido: o § 1º, III lista apenas esses 3%. Não há RAT em separado, aquela alíquota de 1% a 3% por grau de risco que a empresa comum recolhe.
| O que incide sobre o salário | Empresa comum | MEI com um empregado |
|---|---|---|
| Contribuição patronal | 20% | 3% |
| RAT, por grau de risco | 1% a 3% | não recolhe |
| FGTS | 8% | 8% |
| 13º, férias e um terço | integral | integral |
O MEI também retém e recolhe a contribuição previdenciária do próprio empregado, aquela que sai do contracheque dele (§ 1º, I). Isso não é custo da empresa, é desconto do trabalhador, e por isso não entra na conta abaixo.
A conta fechada, no salário mínimo de 2026
Cenário: MEI com um empregado recebendo o salário mínimo de R$ 1.621,00, sem piso de categoria maior e sem benefícios além dos obrigatórios.
| Item | Base legal | Valor mensal |
|---|---|---|
| Salário | o combinado | R$ 1.621,00 |
| FGTS, 8% | Lei 8.036/1990, art. 15 | R$ 129,68 |
| Patronal do MEI, 3% | LC 123/2006, art. 18-C, § 1º, III | R$ 48,63 |
| Provisão de 13º | Lei 4.090/1962, art. 1º | R$ 135,08 |
| Provisão de férias | CLT, arts. 129 a 145 | R$ 135,08 |
| Um terço sobre as férias | CF, art. 7º, XVII | R$ 45,03 |
| FGTS sobre o 13º | Lei 8.036/1990, art. 15 | R$ 10,81 |
| FGTS sobre férias mais um terço | Lei 8.036/1990, art. 15 | R$ 14,41 |
Custo mensal: R$ 2.139,72, ou seja 32% a mais que o salário. No ano, R$ 25.676,64.
A mesma pessoa numa empresa comum, com RAT de 2%, custaria R$ 2.447,71 por mês, que é 51% a mais que o salário. A diferença é de R$ 307,99 por mês, ou R$ 3.695,88 por ano.
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O que NÃO muda, e é a parte que gera processo
O regime do empregador é mais simples. O contrato do empregado é CLT inteira, sem desconto nenhum. Ele tem direito a:
- carteira assinada e registro desde o primeiro dia;
- férias de 30 dias com o terço constitucional;
- 13º salário;
- FGTS depositado todo mês, e a multa de 40% se for dispensado sem justa causa;
- aviso prévio de 30 dias mais 3 por ano de casa;
- jornada, hora extra, adicional noturno e descanso semanal remunerado.
⚠️ Ser MEI não reduz nenhum desses direitos. A economia está na contribuição patronal, e só ali. Quem trata o empregado do MEI como “meio contrato” costuma descobrir a diferença numa reclamatória.
O afastamento, e a regra que quase ninguém conhece
A dúvida aparece sempre: se o único empregado entra de licença, o MEI fica sem ninguém e não pode contratar, porque a vaga é uma só?
Pode. O § 2º do art. 18-C diz que, nos casos de afastamento legal do único empregado, é permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento.
Ou seja: durante licença maternidade, auxílio-doença ou serviço militar, o MEI pode ter dois contratos ativos ao mesmo tempo sem se desenquadrar. O substituto sai quando o titular volta.
A burocracia é menor, e isso está na lei
Os §§ 3º e 4º do art. 18-C preveem uma declaração única que substitui, na forma regulamentada, as informações que as demais empresas precisam entregar, inclusive as relativas ao FGTS, à RAIS e ao CAGED.
Na prática isso significa menos obrigação acessória que uma empresa comum com um empregado. Menos obrigação não é nenhuma obrigação: o registro, o ponto quando exigível, o recolhimento e a documentação da rescisão continuam existindo.
E quando esse contrato terminar
A rescisão do empregado do MEI segue a regra geral, sem simplificação. Vale inclusive o prazo do art. 477, § 6º, da CLT: dez dias contados do término do contrato para pagar as verbas e entregar os documentos, sob pena da multa do § 8º, equivalente a um salário inteiro do empregado.
Num contrato de um salário mínimo, perder esse prazo custa R$ 1.621,00 sem contrapartida nenhuma. A conta completa do desligamento, por tipo, está em quanto custa demitir um funcionário.
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Uma fronteira importante
Tudo acima é custo e obrigação trabalhista: o que a CLT, a Constituição e a legislação previdenciária impõem a quem tem empregado. Isso é conta de Departamento Pessoal.
O que este guia não cobre, e não é da nossa área, é a parte tributária do MEI em si: limite de faturamento, DAS, enquadramento e mudança de regime. Se a dúvida for sobre isso, a resposta certa começa com “consulte seu contador”, e é honesto dizer onde a nossa competência termina.
Bases legais e fontes
Lei Complementar 123/2006, art. 18-C, na redação da Lei Complementar 155/2016 (um único empregado recebendo um salário mínimo ou o piso da categoria), § 1º, I e III (retenção da contribuição do segurado e alíquota de 3%), § 2º (substituto durante afastamento legal) e §§ 3º e 4º (declaração única); Lei 8.212/1991, art. 22, I e II (os 20% e o RAT das empresas em geral, para comparação); Lei 8.036/1990, art. 15, na redação da Lei 14.438/2022 (FGTS de 8%); Lei 4.090/1962, art. 1º (13º salário); Constituição Federal, art. 7º, XVII, e CLT, arts. 129 a 145 (férias com um terço); CLT, art. 477, §§ 6º e 8º, na redação da Lei 13.467/2017 (prazo de dez dias e multa de um salário). Textos conferidos no Planalto em 28/08/2026.
⚠️ Atenção a uma armadilha de leitura: a página do art. 18-C no Planalto traz duas redações empilhadas, e a primeira que aparece é a original. A vigente é a segunda, dada pela LC 155/2016, que é a que também alcança o empreendedor rural. Quem lê a primeira e para, cita texto revogado.
Aviso importante: este conteúdo tem finalidade informativa e educacional. Os valores são estimativas baseadas na legislação federal vigente; convenções coletivas, pisos de categoria e particularidades do contrato alteram os números. Não substitui orientação de contador ou advogado para o caso concreto.
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